TERMO DE ACEITE À CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços de consultoria em tecnologia da informação e na melhor forma de direito, de um lado:
KEEP CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA empresa com sede na Rua Gomes de Carvalho, 1.666, conjunto 21, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04547-006 inscrita no CNPJ sob nº 06.229.282/0001-80, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato devidamente representada na forma do seu Contrato Social e, de outro lado,
Aquele que vier a ser CONTRATADO, que será melhor identificado e devidamente qualificado, por meio de Proposta de Prestação de Serviços apartada e que completará esse instrumento, sendo que, adiante nesse instrumento, será assim denominado como CONTRATADO,
Insta, esclarecer, ao ADERENTE, resultado certo do preâmbulo desse instrumento, que faz parte integrante desse, a Proposta de Prestação de Serviços que vier a ser ajustada entre as partes, que estipulam às condições gerais de comum acordo celebradas e que precede a esse Instrumento, sendo certo que o CONTRATADO, previamente se inteirou dos exatos termos desse para firmar a prestação de serviços.
Ajustam as partes que o presente Contrato de Prestação de Serviços, vigorará nos termos que aduz os artigos 593 e seguintes do Código Civil, em especial, consoante dispõe o artigo 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber Lei nº 6.019/74 e demais aplicáveis a espécie, conforme, ainda, cláusulas e condições adiante detalhadas, se dele o CONTRATADO vier a aderir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
1.1. É objeto do presente contrato a prestação dos serviços de consultoria em tecnologia da informação, conforme proposta inaugural ajustada entre as partes;
1.2. Os serviços serão executados na localidade e de acordo com a proposta inaugural ajustada, que considera a demanda do projeto e demais detalhes relacionados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
2.1. A CONTRATANTE efetuará o pagamento da Nota Fiscal/Fatura apresentada pelo CONTRATADO, conforme o prazo, as condições estabelecidas e de acordo com o ajustado na proposta inaugural que aproximou as partes.
2.2. Designará a CONTRATANTE um profissional que se comunicará diretamente com o CONTRATADO ou a quem este por sua vez indicar, podendo ser mais de uma pessoa dependendo da fase do projeto, a fim de combinar esforços individuais para realizar o propósito coletivo com a prestação dos serviços, durante a fase inicial, de planejamento, da execução e da finalização, sendo certo que em nenhum momento isso importará em subordinação jurídica, tampouco em subordinação estrutural.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. O CONTRATADO se obriga a atender e observar as normas e procedimentos da CONTRATANTE, bem como, de seus parceiros e todos àqueles que vierem a fazer parte da escala produtiva do projeto.
3.2. O CONTRATADO se responsabiliza integralmente pelos Serviços fornecidos à CONTRATANTE respondendo, desse modo, civil e criminalmente, bem como pelas demais sanções cabíveis, pela inobservância da legislação em vigor aplicável, sem prejuízo de eventuais multas e penalidades.
3.3. O CONTRATADO responderá, civil e criminalmente, pelos danos ou prejuízos, pessoais ou materiais causados à CONTRATANTE ou a terceiros, por si ou seus prepostos, obrigando-se a indenizar os prejuízos comprovadamente causados.
3.4.O CONTRATADO se obriga pelo número e qualidade dos serviços que serão prestados, compreendendo a tarefa de cunho majoritariamente intelectual detalhe preponderante para a aproximação das partes, será pela CONTRATANTE aferida a qualidade e o cumprimento do prazo para que atenda a coletividade com a união dos esforços individuais.
3.5. O CONTRATADO se obriga a cumprir todas as exigências legais e fiscais decorrentes da execução do presente Contrato, quer no âmbito Federal, Estadual e/ou Municipal, de forma tal que, nenhuma reclamação seja dirigida à CONTRATANTE, em virtude da inobservância pelo CONTRATADO de suas obrigações.
3.6. O CONTRATADO por si e pelas pessoas que vierem a seu mando integrar sua atividade é o exclusivo e único responsável em atender todas as disposições legais relacionas quer sejam de cunho trabalhista, previdenciário, tributário, cível e eventualmente demais.
3.7. Hipótese traçada na cláusula anterior, que nada no que se referem aos terceiros envolvidos na prestação dos serviços a mando do CONTRATADO e que não inclusos na proposta inaugural, poderá, de alguma forma vir a envolver a CONTRATANTE em qualquer desacordo ou desentendimento entre esses, garantido o CONTRATADO que será a CONTRATANTE absolutamente indene a qualquer resultado dessa.
3.8. Poderá a CONTRATANTE vir a exigir do CONTRATADO, que o mesmo demonstre regularidade quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, sobretudo fiscais, que sejam decorrentes do presente Contrato.
3.9. É do CONTRATADO toda a estrutura necessária para o desenvolvimento da prestação dos serviços que se propõe a apresentar, não competindo a CONTRATANTE prover meio estrutural técnico à permitir que o CONTRATADO atenda o chamado a que se comprometeu.
3.10. A pessoalidade na prestação dos serviços esperados do CONTRATADO, não é medida que se impõe, em que pese a qualidade técnica/intelectual seja exigida como condição para o desenvolvimento dos trabalhos.
3.11.Prestação dos Serviços que eventualmente estejam fora do escopo da proposta inaugural deverá ser previamente aprovadas pela CONTRATANTE,
3.12. Eventuais despesas serão reembolsadas pela CONTRATANTE AO CONTRATADO desde que tenham sido expressas e previamente aprovadas por escrito pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO
4.1. Pela execução dos Serviços, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, conforme o ajustado na proposta inaugural, sendo certo, todavia, que essa se dará mensalmente e à partir da prestação dos serviços apresentados.
4.2. Os pagamentos deverão ser precedidos da respectiva apresentação de Nota Fiscal.
4.4. Fica, desde já, acordado pelas Partes que não haverá pagamento de serviço que não esteja previsto na proposta inaugural, exceção à essa regra será quando da aprovação por escrito pela CONTRATANTE de prestação de serviços extraordinários.
4.5. Qualquer pagamento a ser efetuado pela CONTRATANTE dependerá de prévio ajuste apontado na proposta inaugural, ou diante da exceção, da aprovação por escrito da CONTRATANTE quer seja essa de natureza indenizatória, contributiva ou mesmo por premiação que se alinha a desempenho superior ao ordinariamente esperado pela contratação.
4.6. O valor do Contrato é global, incluindo todos os tributos, encargos de qualquer natureza, inclusive os trabalhistas e previdenciários, e outros custos direta ou indiretamente incidentes sobre os Serviços, sendo responsabilidade única e exclusiva do CONTRATADO o seu recolhimento e absorção. O CONTRATADO fornecerá à CONTRATANTE, sempre que lhe for solicitado, os comprovantes dos referidos recolhimentos.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO
5.1. O presente Contrato vigorará pelo prazo que perdurar o projeto a qual se vincula o CONTRATADO, podendo ser o mesmo realocado para funcionar em outros projetos na medida em que o interesse das partes estiver presente.
CLÁUSULA SEXTA – RESCISÃO
6.1. É facultado a quaisquer das Partes, rescindir este Contrato no tempo desejado, sendo necessário, contudo, que o interessado previamente anuncie com prazo de 5 dias úteis.
6.2. O presente instrumento ficará rescindido de pleno direito a critério da CONTRATANTE, caso haja violação aos termos do presente contrato, ou falta grave justificada.
6.3. No caso de rescisão, restando valores em aberto para o CONTRATADO receber, esse será quitado pela CONTRATANTE em até 15 (quinze) dias do comunicado prévio ou abrupta rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1. O inadimplemento parcial do presente pelo CONTRATADO por si ou seus terceiros na prestação dos serviços que dele se espera, ensejará em multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor a que vier o CONTRATADO receber no respectivo mês, lembrando que deve a coletividade ser protegida, pois essa depende da união dos esforços individuais e a falha pode vir a comprometer o objetivo a ser apresentado, por essa razão a imposição da penalidade.
7.2. O inadimplemento total por parte do CONTRATADO importará na rescisão justificada do presente contrato, observadas as disposições que constam na cláusula 6ª.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE E DA NÃO CONCORRÊNCIA
8.1. A proteção dos dados corporativos gerados pela presente prestação dos serviços, bem como, informações de qualquer natureza relacionados, exige sejam tidos com total confidencialidade, sujeito o ofensor aos termos da Lei, qualquer seja sua modalidade de vazamento de informações, quer por si ou terceiros que na consecução das atividades tiveram acesso a essas.
8.2. Abrange a confidencialidade não só a proposta inaugural ajustada entre as partes, como também, quaisquer aditivos eventualmente celebrados.
8.3. Ainda que seja rescindida a contratação, perdura no tempo o acordo de confidencialidade.
8.4. A boa fé há de permear a contratação em todos os seus níveis é o que se espera durante toda a vigência do presente contrato de prestação dos serviços, sendo imperioso e esperado do CONTRATADO:
a) a manter sigilo, tanto escrito como verbal, ou por qualquer outra forma de todos os dados, informações científicas e técnicas ou sobre todos os materiais obtidos com sua participação, podendo incluir, mas não se limitando a: técnicas, desenhos, cópias, diagramas, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, programas de computador es, discos, disquetes, pen drives, processos, projetos, dentre outros;
b) a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento em hipótese alguma à terceiros, de dados, informações científicas ou materiais obtidos com sua participação;
c) a não tomar, sem autorização da sociedade empresária, qualquer medida com vistas a obter para si ou para terceiros, os direitos de propriedade intelectual relativos às informações a que tenham acesso.
d) que todos os documentos, inclusive as ideias, contendo dados e informações relativas a qualquer pesquisa é de propriedade da CONTRATANTE;
e) que todos os materiais, sejam modelos, protótipos e/ou outros de qualquer natureza pertencem à CONTRATANTE;
f) Códigos Fontes gerados na prestação dos serviços, são indubitavelmente de titularidade e propriedade da CONTRATANTE, sendo que não há espaço para interpretação diversa.
8.5. A não observação a confidencialidade que se espera, ensejará na multa ao CONTRATADO no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) além de responder por danos materiais que vierem a ser verificados pela falta.
8.6. Há disposição legal, Lei 9.279/96, que criminaliza a eventual concorrência desleal a todo aquele que se vincula há uma situação produtiva gerada pela coletividade com titularidade e autoria, no caso, da CONTRATANTE.
8.7. Verificada tal ocorrência, não medirá esforços a CONTRATANTE em coibir a ofensa e buscar os devidos reparos materiais e morais na medida exata que a Lei permite, quer no âmbito civil, sobretudo na esfera criminal, portanto, a lealdade faz parte da presente contratação sendo posta como condição.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Este Contrato, precedido pela proposta inaugural, obrigam as Partes e seus eventuais sucessores a qualquer título, não se permitindo a transferência dessa contratação a outros, sem que haja juste consensual nesse sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
INSTRUMENTO ELABORADO EM 06/05/2021 E EDITADO EM 10/01/2024 DADOS QUE SERÃO AMPLAMENTE PUBLICITADOS E INDEPENDENTEMENTE, DISPONIBILIZADOS JUNTO AO SITE DA CONTRATANTE.